sexta-feira, 1 de março de 2013

Intervenção - ponto 11 da Ordem do Dia



Ponto 11 da Ordem do Dia: ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CONCURSAIS PARA O RECRUTAMENTO DE DIVERSOS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, POR TEMPO DETERMINADO

Após análise dos documentos que suportam este ponto da Ordem do Dia, e da consulta da Lei nº 66-B/2012 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado), cumpre-nos referir o seguinte:
  1. Parece por demais evidente que nenhuma autarquia ou outro serviço público se sinta confortável e cumpra com satisfação as normas que o Governo central tem vindo a determinar no que respeita aos funcionários públicos, qualquer que seja o seu vínculo contratual;
  2. Algumas dessas medidas configuram uma grande violência tanto para os trabalhadores, como para o normal funcionamento dos serviços;
  3. O artigo 59º, nº 1, da Lei do Orçamento do Estado, determina que “até 31 de Dezembro os serviços das administrações (…) autárquicas, reduzem, no mínimo, em 50% o número de trabalhadores em funções públicas a termo resolutivo, ou com nomeação transitória existente em 31 de Dezembro de 2012”;
  4. No nº 2 do mesmo artigo pode ler-se que, “durante o ano de 2013, os serviços (…) não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias”;
  5. O nº 3 do mesmo artigo admite que somente em “situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público” o órgão executivo pode autorizar a renovação dos contratos a termo assim como uma redução inferior a 50% prevista no n.º 1 do artigo 59.º da LOE, carecendo, no entanto da verificação cumulativa de vários requisitos explicitados neste artigo;
  6. No nº 5, explicita-se que são nulas as renovações efectuadas em violação do disposto nos números anteriores;
  7. “O incumprimento do disposto no nº 1 determina a responsabilidade do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço” (nº 6 do mesmo artigo);
  8. No nº 7, alarga-se a norma sancionatória porque, “no caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao dispendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa”;
  9. Em 31 de Dezembro de 2012 existiam no Município de Campo Maior, 39 trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
  10. Por deliberação favorável do órgão executivo, datada de 16 de janeiro do corrente ano, a percentagem de 50% prevista no n.º 1 do mesmo artigo da supracitada norma legal, foi reduzida para 25%, com base nos números 3 e 9 do art.º 59º, o que significa uma redução de 10 trabalhadores, o que testemunha a preocupação do executivo em reduzir ao mínimo os efeitos dessa lei;
  11. Em 2013, 8 trabalhadores terminam funções com vínculo a termo resolutivo certo, por atingirem o limite máximo três anos, permitido por lei;
  12. Deste modo, para o Município cumprir a percentagem de 25% de redução do pessoal contratado a termo, deverá, até 31 de dezembro de 2013, reduzir ainda mais 2 trabalhadores, pelo que não poderá proceder à renovação de 2 contratos de trabalho a termo resolutivo certo, assim como ao recrutamento de novos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado.
O Grupo Municipal do Partido Socialista não pode deixar de considerar injustas e violentas estas normas legais que colocam as pessoas em situação muito difícil e que afetam o bom funcionamento dos serviços municipais.
No entanto, vivemos num Estado de Direito e, embora não concordando com o conteúdo da lei, não pode a autarquia deixar de a cumprir, sob pena de incorrer em sanções que afetariam ainda mais a difícil situação decorrente da crise que penaliza toda a vida nacional.
Não podemos, porém, deixar de notar o claro desconhecimento da lei e a postura irresponsável tomada pelos vereadores Ana Golaio e Hermenegildo Rodrigues, quando, na declaração de voto, lavrada na ata da reunião ordinária da Câmara Municipal de Campo Maior, realizada no dia 20 de fevereiro do ano corrente, usaram fundamentos profundamente demagógicos para votar contra a aplicação de uma lei da República.
Não é atitude responsável nem aceitável imputar a responsabilidade de uma decisão aos elementos do executivo da Câmara, estando claramente definido que essa decisão resulta de uma exigência legal constituída pelo governo central.
Porque consideramos que nem tudo é aceitável em política, censuramos e repudiamos vivamente esta atitude.